quinta-feira, 9 de junho de 2016

Os Crimes da Presidente - III

Continuando com o texto do Jurista Miguel Reale Júnior à Câmara dos Deputados no encontro da Comissão do Impeachment da Presidente Dilma Rousseff.

Mas, além disso, ouve também desrespeito ao artigo 167 da Constituição Federal referente à edição de artigos não numerados estabelecendo suplementação de verbas sem autorização dessa casa a Câmara dos Deputados. Esta casa foi violada quando se estabeleceu a suplementação de verbas indevidamente e na petição se relacionam aqui os decretos de 2014 e 2015 que foram objeto de comprovação pela senhora presidente da república exatamente contraditoriamente e exatamente depois de ter proposto projeto de lei à Câmara dos Deputados dizendo que não teria condições de realização daquilo que estava previsto na Lei Orçamentária, mesmo reconhecendo que estava sem condições de cumprimento da meta fiscal.
Fazer decretos suplementares de destinação de verbas sem que essas verbas decorram de aumento da arrecadação ou de resultados financeiros. Na folha 18 do Pedido de Impeachment está o quadro estampado com relação aos decretos de 2015 e também os de dezembro de 2014 igualmente relacionados no Pedido de Impeachment.
Há uma continuidade. E quero lhes dizer que esta continuidade ela se estabelece de acordo com que esta casa (Câmara dos Deputados) já considerou como possibilidade de responsabilidade por crimes ocorridos em mandato anterior. Nem seria necessário porque os fatos que estão aqui relacionados são os ocorridos neste mandato da presidente.
Mas, quero lhes dizer da importância desses fatos os quais se demonstra a continuidade de comportamento criminoso. Portanto, é um comportamento linear e igual de desrespeito a princípios fundamentais da república.
E por que pode haver responsabilidade pelo fato ocorrido em mandato anterior? Porque em decisão dessa casa se estabeleceu a possibilidade de responsabilidade de dois deputados que às vésperas de serem punidos no Conselho de Ética renunciaram aos mandatos e logo em seguida em nova eleição vieram a ser eleitos.
Vou citar os nomes dos deputados porque é fato notório e está na jurisprudência, ou seja, o deputado Talvane e o Deputado Landim, ambos renunciaram aos mandatos e se candidataram e se reelegeram numa nova legislatura e se estabeleceu a continuidade do processo disciplinar do Conselho de Ética da Câmara dos Deputados pelos fatos ocorridos no mandato anterior e foram punidos. Ou seja, esta casa (Câmara dos Deputados) puniu os Srs. Deputados em respeito ao Princípio da Moralidade, e tenho certeza que vai prevalecer também neste caso da Presidente da República.
O que se decidiu no Superior Tribunal em mandado de segurança em dois modos exemplares dos ministros Sinésio da Silveira e Celso de Melo, o que se estabeleceu foi o “princípio da moralidade” que estabelece que a unidade da legislatura não pode ser impedimento de apuração de faltas éticas.
Este princípio não se aplica apenas ao legislativo, mas se aplica a qualquer detentor de poder público. Porque acima de tudo está a moralidade como princípio fundamental da república. É básico de uma república o “Princípio da Moralidade”.
E esse desvio de querer fugir da responsabilidade por dizer que não é deste mandato, mas era do mandato anterior, é querer escapar por via diagonal e pela tangente do cumprimento da realização efetiva de um valor básico da democracia que se chama Moralidade. E por isso, escreveu o Supremo Tribunal Federal que estava absolutamente correto essa casa por punir esses dois deputados numa nova legislatura por infrações éticas praticadas na legislatura anterior. Então são esses os elementos.
Eu agradeço a possibilidade de vir aqui prestar esclarecimentos que se estabeleceu não por alguma deficiência da denúncia. Não! Requereu-se que eu viesse aqui conversar para troca de ideias. Conversar como bem disse o presidente, ao início dos trabalhos, que disse: esta comissão é presidida pela transparência.
Portanto, é em atendimento a essa transparência que vossa excelência imprime aos trabalhos dessa comissão é que aqui eu compareço. Não para suprir, mas apenas para conversar e esclarecer com a troca de ideias presidida pela fidalguia e pelo entendimento.
E o Jurista Miguel Reale Júnior, agradece. Muito obrigado!

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