sexta-feira, 31 de março de 2017

Reforma Trabalhista

No sentido de modernizar as relações trabalhistas no Brasil, o atual governo, encaminhou um Projeto de Lei ao Congresso Nacional, o qual se encontra em discussões nas Comissões Especiais, primeiramente, na Câmara dos Deputados e posteriormente no Senado Federal.
Segundo a proposta, os acordos coletivos de trabalho definidos entre as empresas e os representantes dos trabalhadores deverão se sobrepor às leis trabalhistas definidas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Assim, a reforma ficará restrita a onze pontos específicos, que dizem respeito à jornada de trabalho e aos salários.
Um dos pontos em que as negociações coletivas poderão se sobrepor à legislação trabalhista é a jornada de trabalho onde o cumprimento da jornada diária poderá ser negociado entre patrões e empregados respeitando o limite máximo de 220 horas mensais trabalhadas e de 12 horas diárias. Lembrando que a proposta não prevê ampliação da jornada de trabalho. Desse modo, a jornada de trabalho permanecerá no padrão de 8 horas diárias com 44 horas semanais.
Outra negociação pode ocorrer no intervalo dentro da jornada de trabalho desde que não seja inferior a 30 minutos.
Os acordos coletivos podem prever a criação de um banco de horas para contabilizar as horas extras trabalhadas e sua forma de pagamento. E as férias poderão ser divididas por três períodos de descanso.
Em contrapartida, não poderão ser alteradas normas relacionadas à saúde, segurança e higiene do trabalho. Não podendo, ainda, ser alterado o pagamento do FGTS, o 13º Salário, o Seguro—Desemprego e o Salário Família, que são benefícios vinculados à Previdência Social. Além desses, não poderá ser alterado o pagamento de hora extra de 50% acima da hora normal, a licença maternidade de 120 dias e o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Importante: essas regras não se aplicam aos empregados domésticos.
Já o trabalho remoto, que é a atuação do trabalhador fora da sede da empresa, é também um dos pontos que poderá ser definido, com força de lei, pelas convenções coletivas.
Os contratos temporários de trabalho poderão passar dos atuais 90 dias para 120 dias, prorrogáveis por mais 120 dias.
A atualização do trabalho com jornada parcial tem como objetivo estimular a contratação de jovens, mães e trabalhadores com mais idade, contempla como proposta, 30 horas semanais, sem a existência de horas extras; ou de 26 horas semanais com até 6 horas extras, prevendo ainda, 30 dias de férias, com a possibilidade de o funcionário, vender 10 dias delas.
As mudanças preveem multas às empresas que não registrarem seus funcionários. Desse modo, cabe multa de R$ 6.000 por empregado não registrado e de igual valor em caso de reincidência. No caso de empregador rural, microempresas e empresas de pequeno porte, a multa será de R$ 1.000.
Muitos questionam se a reforma é necessária? Eu diria que sim. Pois, a atual lei brasileira composta na CLT foi elaborada e implantada no regime fascista de Benito Mussolini na Itália nos anos quarentas com a intensão de controlar as pessoas dentro das empresas. Copiada da Itália foi sancionada pelo então presidente Getúlio Vargas aqui no Brasil durante o período do Estado Novo em 1943, a qual unificou toda legislação trabalhista então existente.
Assim, a nossa legislação dos anos quarentas, já está velhinha, precisando ser atualizada, pois, não consegue atender aos vários setores da economia, como o setor de tecnologia, por exemplo, que passa por constantes transformações no mundo todo, e também por aqui.

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