sexta-feira, 12 de maio de 2017

Greve Geral ou Movimento Político?

No último dia 28 de abril assistimos a um movimento político chamado indevidamente de greve geral já que uma greve pressupõe uma negociação, normalmente, entre empregados e empregadores em empresas privadas a qual falhou em suas etapas negociais anteriores e como última instancia os trabalhadores optaram pela paralisação em forma de greve.
Não tivemos este quadro anterior, apenas uma convocação pelas ultrapassadas centrais sindicais e pelo fracassado partido dos trabalhadores. Portanto, caso alguém a chame de movimento político, apenas. Não se pode julgar errado.
Conceitualmente, podemos chamar de greve uma interrupção voluntária e continuada do trabalho, combinada e realizada por uma coalizão de operários, funcionários etc., pertencentes a uma ou a diversas empresas congêneres. Geralmente organizada por associações ou sindicatos que se unem para defesa de seus interesses.
Doutrinariamente entende-se que uma greve pode ser definida como um direito de autodefesa, um direito dos trabalhadores de abster-se das atividades laborais, com o fim de defender ou reivindicar interesses individuais e coletivos de uma ou de várias categorias.
A Constituição Federal em seu artigo 9º concede o exercício do direito de greve que não é ilimitado. Assim, em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem. Por outro lado, as manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou a pessoas.
Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação, resultem em prejuízos irreparáveis, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles serviços imprescindíveis à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
Há ainda a limitação referente aos serviços essenciais, como tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; assistência médica e hospitalar; distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; funerários; transporte coletivo; captação e tratamento de esgoto e lixo; telecomunicações; a guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; processamento de dados ligados a serviços essenciais; controle de tráfego aéreo; compensação bancária.
Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; como aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
No que concerne às atividades públicas, o direito de greve não é autoaplicável, ou seja, não entra em vigor imediatamente, pois depende de lei ordinária específica.
Por ausência de lei específica regulamentando o direito de greve dos servidores públicos civis, isso faz criar um vácuo jurídico no sistema legislativo brasileiro, além de  gerar insegurança jurídica não somente aos servidores (que têm o direito de greve garantido pela Carta Magna), mas também a toda população brasileira.
Servidores públicos que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública e à segurança pública; à administração da Justiça, aí os integrados nas chamadas carreiras de Estado, que exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária e à saúde pública, sejam privadas do exercício do direito de greve.
Desse modo, tire você mesmo as suas próprias conclusões sobre tais movimentos que, muitas vezes, jogam como mote a contrariedade à Reforma da Previdência para atrair manifestantes, quando na realidade, o movimento tem como causa verdadeira o fim do Imposto Sindical, algo que somente existe aqui no Brasil.
Para termos uma ideia da amplitude do sindicalismo e do Imposto Sindical no Brasil, é preciso registrar que por aqui, existem 17 mil sindicatos, segundo o Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES), com arrecadação anual correspondente a R$ 4 bilhões. Os números impressionam porque são extremamente superiores aos de outros países, como Argentina, com apenas 96 sindicatos e no Reino Unido, com 168 entidades sindicais, onde sindicalizados e contribuintes, são espontâneos.

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